CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 311
Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:
a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Assédio Moral no Ambiente de Trabalho: Uma Análise Jurídica

O ambiente de trabalho, regido por leis que visam garantir a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores, proíbe práticas que configurem assédio moral. Este tipo de conduta, caracterizado pela exposição de empregados a situações humilhantes e constrangedoras, repetidas e prolongadas, no exercício de suas funções, pode ter sérias consequências para a saúde física e mental do indivíduo, além de gerar responsabilidades para o empregador.

O que configura assédio moral?

Para que uma conduta seja considerada assédio moral, é necessário que ela apresente os seguintes elementos:

  • Exposição a situações humilhantes e constrangedoras: Ações que visam desacreditar, inferiorizar ou expor o empregado a situações de vergonha pública.
  • Repetição e prolongamento: O assédio moral não se configura em um único ato isolado, mas sim em uma prática reiterada e continuada ao longo do tempo.
  • No exercício das funções: As condutas vexatórias devem ocorrer no contexto das atividades laborais desempenhadas pelo empregado.

Exemplos de comportamentos que podem configurar assédio moral:

  • Atribuição de tarefas impossíveis ou degradantes: Designar atividades que sabe-se que o empregado não conseguirá realizar ou que são inferiores à sua qualificação profissional com o intuito de humilhá-lo.
  • Críticas excessivas e públicas: Expor o trabalhador a críticas constantes, de forma ostensiva e na frente de colegas, sem justificativa plausível.
  • Isolamento do trabalhador: Ignorar a presença do empregado, excluir-o de reuniões e comunicações importantes, ou designar-lhe um local de trabalho isolado sem motivo real.
  • Assédio sexual: Embora também seja uma forma específica de assédio, o assédio sexual que ocorre no ambiente de trabalho pode configurar, em alguns casos, condutas que se sobrepõem ao conceito de assédio moral.
  • Cobranças excessivas e desproporcionais: Exigir metas inatingíveis ou pressionar de forma agressiva para o cumprimento de prazos irrealistas.
  • Divulgação de boatos ou difamação: Espalhar informações falsas ou caluniosas sobre o empregado para prejudicar sua reputação.

Responsabilidades do Empregador:

O empregador tem o dever de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, o que inclui a criação de um ambiente de trabalho livre de assédio moral. Caso comprovado o assédio moral, o empregador poderá ser responsabilizado civil e, em alguns casos, até mesmo administrativamente. A responsabilização pode gerar o dever de indenizar o empregado pelos danos morais sofridos, além de outras sanções.

Como proceder em caso de assédio moral:

  1. Reúna provas: Documente todas as situações de assédio, guardando e-mails, mensagens, anotações de datas, horários, locais e testemunhas.
  2. Busque apoio: Converse com colegas de confiança, representantes sindicais ou procure o departamento de recursos humanos de sua empresa.
  3. Consulte um advogado: Um profissional especializado em direito trabalhista poderá orientar sobre os próximos passos e as medidas judiciais cabíveis.
  4. Denuncie: Em alguns casos, pode ser necessário registrar denúncia nos órgãos fiscalizadores do trabalho.

O combate ao assédio moral é fundamental para a construção de um ambiente de trabalho justo, respeitoso e produtivo, onde a dignidade humana seja sempre preservada.